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Siste
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Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP

Legislação detalhada

Viagens nacionais

Diárias

Hospedagem, Alimentação e Locomoção Urbana

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    (Lei 8.112, Art. 58, Redação Lei 9.527-10/12/97)

    Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Diária integral

Meia Diária

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 2º, § 1º, Inc. I e II)

    Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1° O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

    I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

    • a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
    • b) no dia do retorno à sede de serviço;
    • c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
    • d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
    • e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

    II - nos deslocamentos para o exterior:

    • a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
    • b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
    • c) no dia da chegada ao território nacional;
    • d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
    • e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
    • f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.

    DECRETO N° 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

    (Dec. 71.733 – Art. 23, § 1º, inc. I a VI, Alterado pelo Dec. 6.907)

    Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

    § 1° O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

    I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

    II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

    III - no dia da chegada ao território nacional;

    IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;

    V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

    VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.

Sem Diária

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 1º, § 3º, Inc. I e II e Art. 2º, § 4º)

    Art. 1° O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.

    § 3° O disposto neste artigo não se aplica:

    I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e

    II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.

    Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 4° Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Dec. 6.907)


    DECRETO N° 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

    (Dec. 71.733 – Art. 23, § 4º, Incluído pelo Dec. 6.907)

    § 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação.

Desconto do auxílio-alimentação

    LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

    (Lei 8.460 – 17/9/92, Art. 22, § 8º, Incluído pela Lei 9.527 – 10/12/97)

    Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)

    § 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)


    PORTARIA Nº 42, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010

    (Port. 42 – 9/2/10, Art. 1º, 2º e 3º)

    Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei Nº 8.640, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogada a Portaria MP Nº 71, de 15 de abril de 2004.

Desconto do auxílio-transporte

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

    (MP 2.165/01, Art. 5º, § 2º)

    Art. 5° O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1°, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:

    § 2° As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1°.

Diárias de final de semana e feriado

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 5º, § 2º)

    Art. 5° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

    § 2° As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

Valor das Diárias

DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(Dec. 5.992 – 19/12/06, Anexo, Alterado pelo Dec 6.907)

Classificação do Cargo / Emprego / FunçãoDeslocamentos paraDemais deslocamentos
Brasília / Manaus / Rio de JaneiroBelo Horizonte / Fortaleza / Porto Alegre / Recife / Salvador / São PauloOutras capitais de Estados
A) Ministro de Estado581,00551,95520,00458,99
B) Cargos de Natureza Especial406,70386,37364,00321,29
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN321,10304,20287,30253,50
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.267,90253,80239,70211,50
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS.224,20212,40200,60177,00
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar224,20212,40200,60177,00
Diária para servidor ocupante de cargo comissionado

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art 2º-A, Incluído pelo Dec. 6.907)

    Art 2º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe. (6.907)

Pagamento de diárias com 5 dias de antecedência e 15 diárias de uma só vez

    DECRETO N° 825, DE 28 DE MAIO DE 1993

    (Dec. 825 – 28/5/93, Art. 22, Inc. II, Alterado pelo Dec. 6.907)

    Art. 22. É vedado às unidades gestoras:

    II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez.

Diárias de Assessor Ministro/Dirigente

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 3º, Parágrafo único)

    Art. 3° Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

    Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus à diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea e do inciso I do § 1º do art. 2º. (Dec. 6.907)

Diárias de Colaborador Eventual

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 10º, § 1º)

    Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do Órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

    § 1° O dirigente do Órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.

Diárias de Militar das Forças Armadas

    DECRETO 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002

    (Dec. 4.307, Art. 1º e Anexo III – 18/07/02 e )

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de paz.

    Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no País

    CÍRCULO / POSTO / GRADUAÇÃO

    Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro

    Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/

    Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo

    Deslocamentos para outras capitais de Estados

    Demais deslocamentos

    A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial

    406,70

    386,37

    364,00

    321,29

    B) Oficiais-Generais

    321,10

    304,20

    287,30

    253,50

    C) Oficiais-Superiores

    267,90

    253,80

    239,70

    211,50

    D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial

    224,20

    212,40

    200,60

    177,00

    E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes

    224,20

    212,40

    200,60

    177,00

    F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes

    186,20

    176,40

    166,60

    147,00

    G) Demais Praças e Praças Especiais

    186,20

    176,40

    166,60

    147,00

Adicional de Deslocamento

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 8º, Alterado pelo Dec 6.907 – 19/11/07)

    Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Dec. 6.907)

Afastamento da zona urbana

    LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991

    (Lei 8.216 – 13/8/91)

    Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$4.200,00 (vide anexo II ao Decreto 5.992 de 19 de Dezembro de 2006) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Vide Lei nº 8.270, de 1991)

Viagens ao Exterior

Com Nomeação / Designação

    se aplica a:

    • 1. servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;
    • 2. servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
    • 3. no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, bem como a pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República;
    • 4. os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos dessas disposições do §2º quando em serviço específico do órgão no exterior.
Sem Nomeação / Designação

    se aplica:

    • 1. de acordo com o Dec. 91.800/95, aplica-se às viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação.
      • não se aplica:

        • 1. às Delegações Oficiais do Brasil a congressos/conferências/reuniões internacionais (Decreto. Nº 44.721/58, de 21 de outubro de 1958, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467/63, de 12 de setembro de 1963 - regulamenta o DL 1565/1939);
        • 2. dispõe sobre a nomeação de delegados do Brasil a congressos, conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro;
        • 3. aos afastamentos para servir em organismos financeiros internacionais de que o Brasil participe (Decreto Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946 - dispõe sobre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil);
        • 4. aos nomeados ou designados para servir no exterior (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 - dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior);
        • 5. às viagens de dependente ou acompanhante de servidor (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto Lei. Nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973).
Com ônus

    DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

    (Dec. 91.800 – 18/10/85, Art. 1º, Inc. I)

    Art. 1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

    I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego.


    DECRETO Nº 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995

    (Dec. 1.387 – 07/02/95, Art. 1º)

    Art. 1º O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:

    I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

    II - missões militares;

    III - prestação de serviços diplomáticos;

    IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

    V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

    VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

Com ônus limitado

    DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

    (Dec. 91.800 – 18/10/85, Art. 1, Inc II)

    Art. 1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

    II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.


    DECRETO Nº 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995

    (Dec. 1.387 – 07/02/95, Art. 1º)

    Art. 1º O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:

    I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

    II - missões militares;

    III - prestação de serviços diplomáticos;

    IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

    V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de ultilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

    VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

Sem ônus

    DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

    (Dec. 91.800 – 18/10/85, Art. 1, Inc III)

    Art. 1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

    III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Permanente

    LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

    (Lei 5.809 – 10/10/72, Art. 4º)

    Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)

    Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:

    a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e

    b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.

Transitória

    LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

    (Lei 5.809 – 10/10/72, Art. 5º)

    Art 5º - Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

    I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

    II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

    III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

    IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

    V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

    VI - em encargos especiais.

    § 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

    a) igual ou superior a 6 (seis) meses;

    b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

    c) inferior a 3 (três) meses.

    § 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

Eventual

    LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

    (Lei 5.809 – 10/10/72, Art. 6º)

    Art 6º - É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

    I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

    II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

    III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

    IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

    V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

    VI - em encargos especiais.

Diárias no exterior:

Diária para o dia de partida

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 2º, Inc. II, Lin. b, Alterado pelo Dec. 6.258 – 19/11/07)

    Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

    II - nos deslocamentos para o exterior:

    b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país. (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Diária para o dia de chegada

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/09, Art. 2º, Inc. II, Lin. c)

    Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

    II - nos deslocamentos para o exterior:

    c) no dia da chegada ao território nacional.

Diárias em Dólar ou Euro ou moeda nacional

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 1º, § 2º)

    Art. 1º O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.

    § 2º Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

Afastamento para sem vínculo com a Administração Pública Federal

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 10, § 2º)

    Art. 10 - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do Órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

    § 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

Transporte

10 dias de antecedência

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 – 29/12/09, Art. 1º, Inc. I)

    Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:

    I - a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias.

Aprovação com menos de 10 dias de antecedência

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 – 29/12/09, Art. 1º, § 1º e § 2º)

    Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:

    § 1º Em caráter excepcional, a autoridade máxima dos órgãos e entidades a que se refere o caput poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

    § 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação.

Menor preço

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 – 29/12/09, Art. 1º, Inc. IV)

    Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:

    IV - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no inciso anterior e alíneas, e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Cotação e indicação de menor preço

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 – 29/12/09, Art. 1º, Inc. II)

    Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:

    II - devem ser atribuídas a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade, as seguintes etapas no processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço:

    a) a verificação da cotação de preços das agências contratadas, comparando-os com os praticados no mercado;

    b) a indicação da reserva; e

    c) a solicitação e a autorização para emissão de bilhetes de passagens.

Compatibilidade de horário

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 – 29/12/09, Art. 1º, Inc. III)

    Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:

    III - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado, e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

    a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

    b) o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;

    c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e

    d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

Canhoto embarque / desembarque

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 – 29/12/09, Art. 4º)

    Art. 4º Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório da viagem.


    PORTARIA Nº 205, DE 22 DE ABRIL DE 2010

    (Port. 205 – 22/04/10, Art. 1º)

    Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 4º Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte.

    § 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

    § 2º A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Uso de veículo próprio - Indenização de transporte

    DECRETO N° 3.184, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

    (Dec. 3.184 – 27/9/99, Art. 1º, § 2º)

    Art. 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que, por opção, e condicionada ao interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo, atestados pela chefia imediata.

    § 2º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.


    DECRETO N° 3.184, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

    (Dec. 3.184 – 27/9/99, Art. 2º e Parágrafo Único)

    Art. 2º A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).

    Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

Prestação de Contas

Obrigatoriedade

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    (Constituição Art. 70, Parágrafo único)

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 - 19/12/06, Art. 7º)

    Art. 7° Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

    Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Entrega de comprovantes

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 - 29/12/09, Art. 4º)

    Art. 4º Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório da viagem.


    PORTARIA Nº 205, DE 22 DE ABRIL DE 2010

    (Port. 205 - 22/4/10, Art. 1º, § 1º e § 2º)

    Art. 1º - O art. 4º da Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte.

    § 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

    § 2º A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Alteração da viagem sem autorização

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 - 19/12/06 Art. 5º, § 4°)

    Art. 5° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

    § 4° Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

Relatório de viagens internacionais

    DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

    (Dec. 91.800 – 18/10/85, Art. 16)

    Art. 16. - O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

Devolução de Diárias

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec. 5.992 – 19/12/06, Art. 7º, Parágrafo Único)

    Art. 7° Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Prestação de contas Pendente

    PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    (Port. 505 - 29/12/09, Art. 4º, Parágrafo Único)

    Art. 4º..........................................

    Parágrafo único. A autorização de nova viagem sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do art. 1º desta Portaria.

SCDP - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens

Utilização obrigatória do SCDP até 31 de dezembro de 2008

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (Dec 5.992 – 19/12/06, Art. 12-A, Alterado pelo Dec. 6.258, Art. 2º , Port. 205-22/04/10, Art. 3º)

    Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos Órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Parágrafo único. Todos os Órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

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