A partir da geração do número do Pré-Convênio, o sistema disponibilizará a informação “Opera por OBTV" igual a “Sim” na aba “Dados” do convênio, bloco “OBTV”. Desta forma, o Convenente poderá efetuar o pagamento ao fornecedor/beneficiário por meio da funcionalidade “Pagamento com OBTV”.
O resgate da aplicação, referente ao valor da OBTV (valor do pagamento), será realizado de forma automática pela instituição bancária, visto que o próprio Convenente não tem acesso para efetuar o referido resgate.
A base para efetuar um pagamento está nos dados informados no Documento de Liquidação:
Nota Fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo, Folha de Pagamento, Diárias, Passagens, Nota Fiscal/Fatura, Recibo CNPJ.
Transferência Bancária - a conta do fornecedor/beneficiário poderá ser de qualquer instituição bancária dentro do território nacional e deverá estar previamente cadastrada no cadastro de credores do SIAFI, conforme orientações nos tópicos "Consulta Domicílio Bancário Credor" e "Cadastrar Credor da Transferência Voluntária".
Pagamento no Caixa (até R$ 800,00) - essa forma de pagamento atende apenas a Pessoa Física e até o limite de R$ 800,00 por fornecedor/beneficiário, por Convênio, atendendo ao disposto na Portaria Interministerial 507/2011, Art. 64, §4º.
Esse tipo de OBTV disponibiliza o dinheiro diretamente no caixa do banco (semelhante a uma ordem de pagamento), permitindo ao fornecedor realizar o saque do valor, mediante identificação, em qualquer agência do mesmo banco da conta específica do convênio. O fornecedor Pessoa Física terá 7 (sete) dias úteis para retirar o dinheiro disponibilizado na agência. Caso o fornecedor não retire o dinheiro, o banco realizará a devolução do pagamento para o SICONV.
A OBTV Câmbio é utilizada quando o pagamento a um fornecedor estrangeiro exigir remessa de dinheiro para o exterior em moeda estrangeira (Dólar ou Euro).
Para este tipo de OBTV, o Convenente deverá realizar as etapas abaixo:
- Negociação da cotação da moeda estrangeira, feita com a instituição financeira, e inclusão do Documento de Liquidação INVOICE;
- Preparação do pagamento e autorização do Gestor Financeiro do Convenente e pelo Ordenador de Despesa OBTV, respectivamente;
- Comparecimento do Ordenador de Despesas ao Banco para a assinatura do contrato de cãmbio e finalização da remessa ao exterior;
- Complementação dos dados de câmbio do Documento de Liquidação no Siconv.
Este tipo de OBTV permite que o Convenente transfira parte dos recursos da conta corrente do convênio para uma conta de titularidade do próprio Convenente (que não é a conta específica de convênio), para que determinados pagamentos possam ser efetuados, conforme disposto na Portaria Interministerial 507/2011, Art. 64, §2º, inciso II.
Para utilizar este tipo de OBTV, o Convênio precisa, previamente, ter permissão da autoridade máxima do Concedente e, além disso, possuir limite de valor definido.
Esta OBTV poderá ser utilizada para o pagamento de:
- IPVA, IPTU e qualquer outro tributo não retido no Documento de Liquidação;
- Diárias em moeda estrangeira (Dólar ou Euro);
- Nos casos em que o fornecedor/credor pessoa física não tenha conta bancária;
- Para pagamento de contas de luz, água, telefone etc;
- Em situações excepcionais existentes em determinados convênios.
Após a realização dos pagamentos o Convenente, com perfil de Gestor Financeiro do Convenente ou Operador Financeiro do Convenente ou Ordenador de Despesa OBTV, deverá discriminar no sistema todos os pagamentos realizados fora do SICONV.
Este tipo de OBTV foi incluída para atender os dispositivos legais das alterações do Decreto n° 6.170/2007 e Portaria Interministerial n° 495/2013, que criou a figura do Executor.
Este tipo de OBTV permite que o Convenente transfira parte dos recursos da conta corrente do convênio para uma conta de titularidade do Executor (conta específica do Executor para cada Convênio), que deverá estar previamente cadastrada no cadastro de credores do SIAFI, conforme orientações nos tópicos "Consulta Domicílio Bancário Credor" e "Cadastrar Credor da Transferência Voluntária", para que os pagamentos, referentes a sua atuação, possam ser efetuados.
Após a realização dos pagamentos o Executor ou o Convenente, com perfil de Gestor Financeiro do Convenente ou Operador Financeiro do Convenente ou Ordenador de Despesa OBTV, deverá discriminar no sistema todos os pagamentos realizados fora do SICONV
Este tipo de OBTV foi incluída para atender os dispositivos legais das alterações Acórdão nº 2.280/2013-2ª e Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011.
Este tipo de OBTV permite que o Convenente transfira parte dos recursos da conta corrente do convênio para uma conta de titularidade do Subconveniado, que deverá estar previamente cadastrada no cadastro de credores do SIAFI, conforme orientações nos tópicos "Consulta Domicílio Bancário Credor" e "Cadastrar Credor da Transferência Voluntária", para que os pagamentos, referentes a sua atuação, possam ser efetuados.
Após a realização dos pagamentos o Subconveniado, se também estiver cadastrado no SICONV como Proponente, ou o Convenente, com perfil de Gestor Financeiro do Convenente ou Operador Financeiro do Convenente ou Ordenador de Despesa OBTV, deverá discriminar no sistema todos os pagamentos realizados fora do SICONV.