Aplicação
Aplicação em Poupança
Conforme previsão da Portaria Interministerial 507/2011, Art. 54, §1º. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública se a previsão do seu uso for de prazos menores.
Com o advento da OBTV a aplicação em fundos ocorre de forma automática, mas a aplicação em poupança para os recursos que só serão utilizados após um mês deverá a aplicação ocorrer por esse tipo de OBTV, a OBTV Poupança.
Após o usuário com perfil de Operador Financeiro do Convenente preparar a movimentação financeira, a OBTV Aplicação em Poupança terá que ser autorizada pelo "Gestor Financeiro do Convenente" e pelo "Ordenador de Despesa OBTV", conforme será visto nos tópicos "Autorizar Movimentação Financeira Gestor Financeiro do Convenente" e "Autorizar Movimentação Ordenador de Despesa OBTV".
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